JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por dano moral, pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, apenas nas hipóteses que a condenação revele-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 424.766/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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