- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/11/2013, p. 03/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por dano moral, pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, apenas nas hipóteses que a condenação revele-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Pretensão de majoração do quantum indenizatório arbitrado para compensação dos danos extrapatrimoniais. Impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, ante as peculiaridades de cada caso concreto, em que não se prescinde da análise das condições da vítima e do agente causador do dano, repercussão do ato lesivo, dentre outros. Ausência de similitude fática. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 293.292/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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