JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
05/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 05/06/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. APONTADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 166/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR NÃO SE EQUIPARA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. 1. As súmulas ou enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no art. 105, III, a da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 160.424/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/05/2013 e AgRg no REsp 1.383.902/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/08/2013. 2. Não se conhece do recurso especial, no tocante à alínea c do permissivo constitucional, quando o dissídio jurisprudencial não é comprovado nos moldes legais e regimentais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 387.690/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 5/6/2014.)
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