- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Inexistência de prequestionamento das temáticas referentes à incidência do CDC e da descaracterização da mora, a firmar a aplicação do óbice da súmula 211/STJ. 2. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n. 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula n. 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula n. 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 2.1. Para derruir a fundamentação do acórdão recorrido no ponto em que afirmou existir expressa pactuação de cláusula contratual prevendo a cobrança da comissão de permanência, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, a teor dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 167.491/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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