- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 383/STF. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que até as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, de modo a viabilizar o acesso à via especial. 2. Verifica-se, porém, que a coisa julgada, suscitada na insurgência, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. À vista disso, inarredável a ausência do indispensável prequestionamento, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. No que se prende à matéria efetivamente decidida na origem, tem-se que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida quando do julgamento do mandado de segurança. 4. A Súmula 383/STF dispõe que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 5. Na presente espécie, tomando-se em consideração os marcos delineados pela Corte local, não ocorreu a prescrição, uma vez que, entre a data do ato impugnado no mandamus (17/8/2001) e a notificação da autoridade (14/9/2001) decorreram 28 dias, restando 4 anos, 11 meses e 2 dias do prazo quinquenal. E, entre o reinício do prazo em 9/5/2006 e o ajuizamento da ação ordinária em 5/7/2010 não transcorreram mais de 4 anos, 11 meses e 2 dias. 6. Manutenção, por seus próprios fundamentos, da decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado o exame do mérito da demanda. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.300.119/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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