- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 17/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR OCUPANTE DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DO MANDATO. SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE COMETIDO DURANTE O PERÍODO DA PRESIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DO MANDATO DE VEREADOR. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se firmado no sentido de que, nas ações por improbidade administrativa, o prazo prescricional deve ser contado a partir do dia subsequente ao encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública. Inteligência do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. 2 - O objetivo da regra estabelecida na LIA, para contagem do prazo prescricional, é justamente impedir que o implicado use indevidamente o prestígio, o poder e as facilidades decorrentes do cargo ou função para dificultar, ou mesmo impossibilitar, as investigações. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.312.167/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
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