- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR OCUPANTE DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. ATO COMETIDO DURANTE O EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo interno, pelo órgão colegiado. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações por improbidade administrativa, o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, começa a fluir a partir do dia subsequente ao encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública. Precedentes: AgRg no REsp 1.312.167/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013; REsp 1.121.189/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe 20/9/2010. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 686.390/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016.)
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