JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
17/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 17/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA RECUSAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, A NOMEAÇÃO DO PRECATÓRIO À PENHORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inocorre violação ao art. 535, II do CPC, quando a lide é fundamentadamente resolvida nos limites propostos. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Encontrando motivação suficiente para fundar a decisão, o órgão julgador não fica obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos das partes. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a Fazenda Pública, de forma fundamentada, pode recusar a nomeação de precatório à penhora, por se tratar de direito de crédito, e não de dinheiro, tal como ocorreu no caso dos autos, orientação em tudo semelhante àquela cristalizada na Súmula 406/STJ. Ademais, a Súmula 417/STJ não retira a possibilidade dessa recusa. Precedentes. 3. Orientação reafirmada no REsp. 1.337.790/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07.10.2013, representativo da controvérsia, segundo o qual cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.326.493/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
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