- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 13/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I- A rejeição liminar encontra-se fundamentada na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, após a alteração do entendimento acerca do cabimento do writ, adotada pela 1ª Turma do Pretório Excelso (HC´s ns. 109.956/PR e 104.045/RJ), bem como pela ausência de ilegalidade apta a possibilitar a concessão da ordem de ofício. II- Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, bem como o quantum da pena seja igual a quatro anos de reclusão, há menção a elemento concreto, que respalda o estabelecimento do regime intermediário. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 279.426/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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