- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 24/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO. REGIME INICIAL FECHADO. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação ocorrente na espécie. 3. Com efeito, a simples alegação da gravidade abstrata do delito, ou a alusão a circunstâncias inerentes ao tipo penal, não são suficientes para respaldar a imposição do regime prisional mais severo. 4. Ausentes circunstâncias desfavoráveis e em virtude da pena imposta no mínimo legal, o regime prisional inicial para o cumprimento da pena deve ser o semiaberto, em conformidade com a Súmula 440 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 256.248/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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