- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/12/2013, p. 18/12/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO (ADIN N. 4.357/DF). 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A incidência de juros de mora deve ser calculada no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. 3. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn n. 4.357/DF (Relator o Ministro Ayres Britto), deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a compreensão do Supremo Tribunal Federal, julgou a controvérsia em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.270.439/PR). 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 7.894/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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