JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/12/2013
Data de publicação
17/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 11/12/2013, p. 17/12/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS POR FORÇA DE ANISTIA POLÍTICA. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO DE ADESÃO. FACULDADE. POSIÇÃO ALINHADA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva do Ministro da Defesa, de não apontamento do ato coator, de inadequabilidade da via eleita e de litispendência afastadas. 2. A assinatura de termo de adesão é uma faculdade do anistiado, não configurando sua falta óbice ao deferimento do mandamus. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal têm adotado o entendimento segundo o qual, demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral da reparação econômica. 4. Na hipótese de inexistência de disponibilidade orçamentária para o imediato cumprimento da ordem, a execução deverá prosseguir nos termos do art. 730 do CPC até regular expedição de precatório. 5. Consectários legais fixados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Mandado de Segurança concedido. (MS n. 18.760/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
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