- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 11/12/2013, p. 17/12/2013
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS POR FORÇA DE ANISTIA POLÍTICA. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO DE ADESÃO. FACULDADE. POSIÇÃO ALINHADA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva do Ministro da Defesa, de não apontamento do ato coator, de inadequabilidade da via eleita e de litispendência afastadas. 2. A assinatura de termo de adesão é uma faculdade do anistiado, não configurando sua falta óbice ao deferimento do mandamus. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal têm adotado o entendimento segundo o qual, demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral da reparação econômica. 4. Na hipótese de inexistência de disponibilidade orçamentária para o imediato cumprimento da ordem, a execução deverá prosseguir nos termos do art. 730 do CPC até regular expedição de precatório. 5. Consectários legais fixados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Mandado de Segurança concedido. (MS n. 18.760/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
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