- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09/04/2014, p. 14/04/2014
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO DE CONCESSÃO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1. - O ato impugnado no presente mandamus é a omissão do Poder Público em pagar o que é devido. Por outras palavras: à autoridade coatora é imputada ilegalidade por não praticar ato de sua competência. Assim, não há evento algum que se preste como marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, de modo que também não há a incidência da referida norma. Descabe, portanto, falar em decadência do direito à impetração. 2. - Enquanto não anulada a portaria concessória de anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. 3. - A questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais (11.451/2007; 11.647/2008; 11.897/2009 ; 12.214/2010 e outras) que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos. Ademais, se eventualmente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por meio do competente precatório. 4. - O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante. Precedentes. 5. - A tese de inadequação da via eleita não encontra eco na jurisprudência desta Corte, que por diversas vezes tem afirmado ser o mandado de segurança ação adequada para combater omissão consistente na falta de pagamento dos valores retroativos devidos aos anistiados políticos. Ademais, como interpreta o próprio Supremo Tribunal Federal, quando se trata de valores dessa natureza, não se está diante de simples ação de cobrança, mas de cumprimento de obrigação de fazer, de onde não se aplicar ao caso a Súmula 269 daquela Corte. 6. - As Notas AGU/JD-10/2003 e 1/2006 deram origem à determinação para revisão das portarias de concessão de anistia, posteriormente levada a efeito por força da Portaria Interministerial n. 134, de 15 de fevereiro de 2011, o que não exclui a obrigação de pagar imposta por lei à autoridade impetrada. Quanto à referência à suspensão de pagamentos ditada pelo acórdão 2891/2008-Plenário, do Tribunal de Contas da União, trata-se de decisão revogada pela própria Corte de Contas, de modo que não é mais eficaz. Precedentes deste STJ. 7. - Nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559, de 13 de novembro de 2002, a reparação econômica deveria ser feita no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, o que ainda não ocorreu quanto aos valores retroativos, objeto do presente mandado. Logo, não observando o prazo legal, a Administração constituiu-se em mora, pelo que também são devidos juros e correção monetária, a partir do sexagésimo primeiro dia, conforme precedentes desta Corte. 8. - A simples leitura da Portaria MJ n. 1.987, de 28 de novembro de 2003, publicada no DOU de 1º de Dezembro de 2003, é suficiente para demonstrar que o impetrante é credor da importância lá estipulada e, portanto, titular do direito líquido e certo de recebê-la, o que, somado à rejeição integral dos argumentos apresentados pela União e pela autoridade impetrada, impõe a concessão da ordem. 9. - Mandado de segurança concedido. (MS n. 17.716/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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