- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 13/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DEFENSIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM FACE DA NATUREZA E DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PREVALÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006 SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. APREENSÃO DE 410,35 KG DE COCAÍNA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ENTRE OS ESTADOS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONTROVÉRSIA ENTRE O RELATÓRIO POLICIAL, A DENÚNCIA, OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, não há manifesto constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. VI. O habeas corpus, em regra, constitui meio impróprio para o reexame da dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não comporta ele a análise do conjunto fático- probatório produzido nos autos. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido reapreciar a reprimenda que se mostre, inequivocamente, ofensiva aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Precedentes do STJ. VII. In casu, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal - 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa -, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, em face da natureza e da grande quantidade da droga apreendida - 410,35 kg de cocaína -, circunstâncias que prevalecem sobre as demais, previstas no art. 59 do Código Penal, de modo que não há falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ. VIII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a causa de aumento de pena, inscrita no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 - tráfico de substância entorpecente entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal -, não exige, para sua incidência, a efetiva transposição da divisas entre os entes federativos, sendo suficiente a existência de prova no sentido de que a droga seria transportada para outro Estado, ainda que apreendida antes de transpor o limite territorial. IX. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com fundamento na prova colhida, que a droga foi transportada entre Estados da Federação concluindo que, "diante da enorme quantidade de cocaína transportada em caminhão com placas de outro Estado da Federação, fica evidente que o carregamento saiu realmente de outro Estado da Federação, lembrando que Ponta Porã é vizinho de países produtores da droga, como Bolívia e Paraguai". X. O exame da alegação de "controvérsia entre o relatório policial, a denúncia, os depoimentos das testemunhas da acusação e a sentença", relativamente à procedência da droga, a caracterizar a interestadualidade do delito, exigiria revolvimento de fatos e provas, condensados nos autos do processo-crime, o que se mostra inviável, em sede de habeas corpus. XI. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.078/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 13/2/2014.)
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