- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 10/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA, NA TERCEIRA FASE, COM BASE APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A pena do paciente foi exasperada em 5/12 em razão do número de majorantes. Entretanto, dispõe o enunciado n. 443 da Súmula do STJ que: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir ao mínimo legal (1/3) o quantum de aumento da pena em razão das majorantes do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 dias-multa. (HC n. 271.498/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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