- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 13/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. REGIME SEMIABERTO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 440/STJ. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal, configurando ilegalidade manifesta a imposição do regime mais gravoso com base unicamente na gravidada abstrata do delito. - Na esteira de tal entendimento, foi editada a Súmula n. 440 do STJ que dispõe: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". - Na espécie, observa-se que, mesmo diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao Paciente e da fixação da pena-base no mínimo legal (4 anos de reclusão), o regime inicial semiaberto foi fixado com base apenas na gravidade abstrata do delito, consubstanciando, dessa forma, patente ilegalidade a ser sanada, de ofício, por esta via. - Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente. (HC n. 272.505/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 13/2/2014.)
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