- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE ALVITRADA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 440/STJ. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL ABERTO. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação do entendimento sedimentado no enunciado da Súmula n.º 440 desta Corte Superior. 2. Em hipótese de recurso de apelação criminal interposto exclusivamente pelo condenado, não pode o Tribunal consignar circunstâncias diversas do Magistrado Sentenciante para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, sob pena de incorrer em ilegal reforço de fundamentação. 3. Ordem de habeas corpus concedida apenas para estabelecer o regime inicial aberto para o cumprimento da pena reclusiva, mediante condições a serem estipuladas pelo Juízo da Execução Penal. (HC n. 266.230/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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