JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
07/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 07/02/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Constata-se erro material quanto à condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, uma vez que, "Conforme o disposto nos arts. 1º e 4º, I, da Lei n. 9.289/1996, as autarquias não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais nos feitos que tramitam na Justiça Federal" (AgRg no REsp 1.243.471/SC, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, Des. conv. do TJ/SE, Quinta Turma, DJe 6/12/12). 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 4. "A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.334.109/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 25/6/13). 5. Quanto ao mérito, está consolidado no âmbito da Primeira Seção do STJ o entendimento de que "é possível a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos" (EDcl no AgRg no REsp 1.335.590/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 1º/8/13). 6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a isenção do INSS quanto ao pagamento das custas processuais. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.329.053/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 7/2/2014.)
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