- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/11/2014, p. 18/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA SEGREGAÇÃO. DELONGA JUSTIFICADA. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRISÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA. POSSE DE QUANTIA EM DINHEIRO E APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DE DROGAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Ausente coação a ser reparada quando o flagrante foi homologado, porquanto formalmente em ordem, e há indicação de que a prisão preventiva é devida, a bem da ordem pública. 2. Eventual delonga na conversão da prisão em flagrante em preventiva, além de justificada na espécie, constitui mera irregularidade, superada com a superveniência de novo título a embasar a custódia - a decisão que ordenou a preventiva -, quando nela se aponta precisamente a necessidade da constrição cautelar do agente. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade das condutas imputadas. 4. A significativa quantidade do estupefaciente apreendido em poder dos envolvidos - mais de um quilo de maconha -, a quantia em dinheiro e os apetrechos comumente utilizados no preparo de drogas para posterior revenda, estes encontrados em poder do recorrente, são fatores que evidenciam que a constrição processual encontra-se justificada e mostra-se necessária, pois indicativas de dedicação ao comércio ilícito e do risco efetivo de reiteração criminosa. 5. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o recorrente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar, diante da quantidade do material tóxico capturado e do fato de estar denunciado pelo cometimento do crime do art. 35 da Lei de Drogas. 6. Condições pessoais favoráveis não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Concluindo o colegiado pela imprescindibilidade da segregação a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas. 8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 51.866/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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