JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
05/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). AVENTADA COLIDÊNCIA DE DEFESA. ACUSADOS PATROCINADOS PELO MESMO DEFENSOR PÚBLICO. PEQUENA DIVERGÊNCIA NOS INTERROGATÓRIOS. RÉUS QUE NÃO SE ACUSAM MUTUAMENTE E IMPUTAM A UM TERCEIRO A PRÁTICA DO CRIME. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A colidência de defesas só se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro; ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, do teor dos interrogatórios judiciais dos acusados, observa-se que ambos negam a prática criminosa, atribuindo-a a um terceiro, sendo que em momento algum imputaram um ao outro o homicídio em apuração. 3. Pequena divergência entre as versões apresentadas pelos réus em juízo não enseja o reconhecimento da nulidade em questão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 262.401/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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