- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL). INÉPCIA DA DENÚNCIA. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. DESCRIÇÃO IDÔNEA DOS FATOS. AMPLA DEFESA GARANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, a qual descreve a conduta típica cuja autoria é atribuída aos pacientes devidamente qualificados e permite o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos delitos praticados em concurso de agentes a jurisprudência desta Corte não exige a descrição minuciosa da colaboração de cada um para o evento delituoso, bastando que seja narrado o fato principal de forma que se possibilite o exercício do direito de defesa, como ocorre na hipótese. Precedentes. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. Precedentes. 2. Infirmar os fundamentos da decisão de pronúncia demandaria o revolvimento do conjunto probatório produzido no decorrer da instrução criminal, providência inviável de ser adotada na via eleita em razão do seu rito célere e desprovido de contraditório. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. 1. Conquanto não encontre previsão legal, a manifestação do Ministério Público acerca do conteúdo da resposta à acusação não implica a nulidade do processo, caracterizando mera irregularidade. Precedentes do STJ e do STF. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 260.318/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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