JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
05/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ARTIGO 184, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL). VENDA DE CD'S E DVD'S PIRATAS. MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTATAÇÃO DA FALSIDADE DAS MÍDIAS ENCONTRADAS EM PODER DOS PACIENTES POR MEIO DE EXAME TÉCNICO. SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DAS SUPOSTAS VÍTIMAS DO CRIME. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O procedimento a ser observado nos casos de crimes contra a propriedade imaterial perseguidos mediante ação penal pública, como é o caso dos autos, encontra-se disposto nos artigos 530-B a 530-H do Código de Processo Penal, merecendo destaque o que contido nos artigos 530-B a 530-D, pelos quais a autoridade policial apreenderá os bens objeto do delito, que serão submetidos à perícia, que integrará os autos do processo. 2. O exame técnico tem por finalidade atestar a ocorrência ou não de reprodução procedida com violação aos direitos autorais, sendo desnecessária a identificação das supostas vítimas, até mesmo porque o ilícito em exame é perseguido mediante ação penal pública incondicionada, nos termos do inciso II do artigo 186 do Estatuto Repressivo. 3. Demonstrada a materialidade do crime previsto no § 2.º do artigo 184 do Código Penal por meio da perícia que atestou serem falsificados os CD's e DVD's apreendidos com os pacientes, mostra-se totalmente dispensável e irrelevante a comprovação de que não haveria autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 273.164/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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