- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 31/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM. CONSTATAÇÃO DA FALSIDADE DAS MÍDIAS PERICIADAS. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E INQUIRIÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Embora o art. 530-D do Código de Processo Penal disponha que a perícia seja feita sobre todos os bens apreendidos, nos crimes de violação a direito autoral, basta, para a comprovação da materialidade, que a referida prova seja produzida por amostragem. Isso porque, para a configuração do delito em questão, é suficiente a apreensão e perícia de uma única mídia, desde que constatada sua falsidade. - No caso em tela, a materialidade do crime restou amplamente demonstrada, uma vez que foram apreendidos 183 (cento e oitenta e três) CD's e 103 (cento e três) DVDs, tendo sido realizada perícia, por amostragem, em 10 (dez) das referidas mídias, atestando-se a falsificação das mesmas. - Sendo o crime de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º do Código Penal sujeito a ação penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo pericial, a falsidade da mídia, é desnecessária, para a configuração de sua tipicidade, a identificação e inquirição do sujeito passivo. - Não incide do princípio da adequação social à conduta de comercializar mídias falsificadas que, embora praticada em grande escala, ante o seu alto grau de reprovabilidade, não pode ser tida como socialmente adequada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 264.263/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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