- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 30/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO ÀS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, o magistrado deve utilizar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Não se configura excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Na hipótese, não prospera a alegação de excesso de linguagem na decisão que pronunciou o acusado por homicídio tentado e homicídio consumado, porquanto o Magistrado de primeiro grau não foi peremptório em afastar o álibi apresentado pelo réu ou em emitir um juízo de culpa - como afirma a defesa. O Juiz, a partir do cotejo das provas e das versões apresentadas no processo, entendeu pela admissibilidade da acusação e fundamentou o decisum com trechos dos depoimentos das testemunhas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 141.548/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.)
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