JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
04/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO VINCULADO AO SFH. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO ANTES DA AMORTIZAÇÃO. SÚMULA 450/STJ. TAXA REFERENCIAL (TR). CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. ANATOCISMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE EFETIVA PACTUAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR. SÚMULA 5/STJ. 1. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450/STJ). 2. Consoante entendimento desta eg. Corte, não se mostra possível, em sede de recurso especial, analisar se a utilização da Tabela Price implica ou não capitalização de juros, porquanto tal providência demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente (v.g. REsp 1.072.297/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 18/9/2009). 3. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 821.067/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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