- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 575 PAPELOTES DE CRACK, TOTALIZANDO 200G (DUZENTOS GRAMAS), E DE 6G (SEIS GRAMAS) DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que se mostra legítima a manutenção da prisão preventiva do Recorrente, para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a sua periculosidade, considerando-se, sobretudo, a grande quantidade de droga apreendida - 575 papelotes de crack, totalizando 200g (duzentos gramas), além de 6g (seis gramas) de maconha -, bem como o fato de que o local de apreensão da droga era conhecido como ponto de tráfico, o que evidencia a dedicação habitual ao comércio e a perniciosidade da ação ao meio social. 2. "Não traduz manifesta arbitrariedade a decretação de prisão cautelar de acusado com quem foi apreendida expressiva quantidade de drogas, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas, com risco de reiteração delitiva e à ordem pública." (HC 109111, 1.ª Turma, Rel. p/ Acórdão, Ministra ROSA WEBER, DJe 06/03/2013.) 3. Recurso desprovido. (RHC n. 42.771/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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