- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5.ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substituto de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - Tendo a sentença condenatória e o acórdão que a manteve fundamentado a adequação da conduta praticada pelo Paciente aos tipos penais de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, no farto conjunto fático-probatório dos autos, de interceptações telefônicas e depoimento de agentes que participaram das investigações policiais, concluindo pela atuação ativa e direta do Paciente na aquisição e venda de drogas, incompatível com a via eleita a revisão da conclusão alcançada. IV - Impossibilidade desta Corte aprofundar o exame do conjunto fático-probatório, sobretudo na via estreita do writ. Precedentes. V - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 199.890/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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