JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. SEGUNDA QUALIFICADORA ANALISADA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. 5. No caso, a sentença de primeiro grau ressaltou que o Paciente "é tido como pessoa de alta periculosidade, integrante de quadrilha que assombrou a região, com registros de extermínios de comparsas e desafetos", e que chegou a "efetuar vários disparos, bem como, ainda, apertou o gatilho outras vezes, mas não havia mais munição, perseguindo a vítima e atirando pelas costas, demonstrando sua sanha assassina e a culpabilidade, bem como as graves circunstâncias como o delito foi cometido". 6. A despeito de algumas impropriedades na fixação da pena-base, verifica-se que o aumento implementado se revela proporcional e razoável, considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, que é a de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. 7. A Quinta Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que, diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 8. O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de circunstância legal (atenuantes e agravantes), cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo percuciente análise do caso concreto. 9. O aumento de 1/4, pela agravante do recurso que tornou impossível a defesa do ofendido revela-se desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido para o patamar de 1/6. 10. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 11. Ordem de habeas corpus não conhecida. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao Paciente, nos termos explicitados no voto, mantida, no mais, a condenação. (HC n. 220.526/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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