JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2014
Data de publicação
15/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 15/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. EXTORSÃO MAJORADA. JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ERRO NO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, em habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, além de obedecer aos ditames da proporcionalidade, restou devidamente fundamentada, tendo sido reconhecida que a reprovabilidade da conduta do acusado exorbita a normalidade do tipo, sobretudo diante do elevado grau de frieza, da indomável agressividade relatada por uma testemunha arrolada pela própria Defesa, e da gravidade concreta das lesões sofridas pela vítima. 5. Diante da teratologia do erro, deve ser afastada a reincidência do Paciente, nomeadamente porque o trânsito em julgado da sentença condenatória que levou à agravante não ocorreu em 1999, como afirmado pelas instâncias ordinárias, mas sim após os fatos, em 2005, como demonstram de forma clara e irretorquível as certidões constantes dos autos. 6. A chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 7. Hipótese em que a tese de legítima defesa da honra foi suscitada pela defesa técnica em razão daquilo que o réu sustentou na instrução probatória, não sendo argumento deslocado das provas colacionadas aos autos. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ parcialmente concedido de ofício para decotar a agravante de reincidência, realizando a correspondente diminuição de pena, nos termos do voto. (HC n. 231.363/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 15/9/2014.)
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