- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/02/2020, p. 11/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). MATÉRIA PACIFICADA. 1. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia" (EAREsp 622.503/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20.2.2019, DJe 11.6.2019). 2. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 632.599/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/2/2020, DJe de 11/5/2020.)
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