- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/03/2021, p. 22/03/2021
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL: PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia" ((EAREsp 622.503/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019). 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial dos Recorrentes, ora Embargantes, fixando-se a tese de que é decenal (art. 205 do CC/2002) o prazo prescricional de repetição de indébito relativo à cobrança indevida de valores referentes a serviços telefônicos não contratados. (EAREsp n. 749.198/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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