- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 30/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA EM QUE O REEDUCANDO EFETIVAMENTE PREENCHEU OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO ART. 112 DA LEP. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO NA DATA DO PARECER FAVORÁVEL EXARADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Quinta e a Sexta Turma deste Superior Tribunal se alinharam ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal de modo a fixar, como data-base para subsequente progressão de regime, aquela em que o reeducando preencheu os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da LEP e não aquela em que: a) o Juízo da VEC deferiu o benefício anterior ou b) ocorreu o efetivo ingresso no regime atual. 2. Na hipótese, na data em que o reeducando implementou o critério objetivo do art. 112 da LEP, ele não tinha mérito para a progressão, tanto que o Juiz da VEC não o promoveu de regime, mas determinou a realização de exame criminológico. 3. Em razão da determinação de realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento em que houve parecer técnico favorável, sendo esta a data-base a ser considerada para nova progressão, não obstante o requisito objetivo haver sido preenchido em momento anterior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 634.186/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.)
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