- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 20/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA EM QUE IMPLEMENTADOS TODOS OS REQUISITOS (OBJETIVO E SUBJETIVO). DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo do Ministério Público, determinou a retificação do cálculo a fim de que fosse adotada como marco inicial a data em que o sentenciado preenchera o requisito subjetivo (o dia do exame criminológico). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112, da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 630.809/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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