- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA). FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 269 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE IMPONHA A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A teor do enunciado n.º 269 da Súmula desta Corte Superior, a condição de reincidente não impede a fixação de regime prisional intermediário, se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não constitui a hipótese dos autos. 4. No caso, os julgadores, nas instâncias ordinárias, fixaram, motivadamente, a pena-base acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes do Acusado. Assim, de modo escorreito, por ocasião da individualização da pena, observou-se adequadamente o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal, para a imposição do regime prisional mais gravoso. 5. Ausência de flagrante constrangimento ilegal que, eventualmente, possibilite a concessão de ordem ex officio. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 236.306/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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