JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. "REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2007. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO. 1.- A rejeição da tese jurídica, quanto ao mérito, sob o enfoque da alínea "a", por imperativo de lógica, também pressupõe a sua rejeição sob o fundamento da divergência jurisprudencial, haja vista que o julgamento proferido pelo STJ é único e, em relação à matéria controvertida, deve ser uniforme. 2.- No caso, à mingua da interposição de recurso especial pelo Ministério Público Estadual, deixa-se de estender o âmbito da eficácia do presente julgamento a todo o país, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 3.- O pedido para que o Ministério Público Estadual seja intimado do julgamento, devido à sua condição de parte no processo, não pode ser deduzido na via eleita pelo Ministério Público Federal, tendo em vista a natureza integrativa dos Embargos de Declaração, cuja finalidade é restrita à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não sendo admitida inovação de argumento. 4.- Acolhidos ambos os Embargos de Declaração, apenas para prestar os esclarecimentos solicitados, sem modificação, contudo, do resultado do julgamento. (EDcl no REsp n. 1.342.899/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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