- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. PROBLEMAS NO SISTEMA DE FREIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CDC, ARTS. 18 E 26. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO PARA NOVO ENQUADRAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida (CPC, art. 535), sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A questão referente a eventuais danos ao consumidor por defeito do produto (fato do produto, CDC, art. 12), decorrentes do problema no sistema de freio do automóvel, não foi analisada, pois a autora nunca argumentou sobre tal fato, delimitando seu pedido na restituição de valores pagos pelo bem e por consertos deste, ou seja, por danos patrimoniais devidos à inadequação do produto, na forma do art. 18 do CDC (vício do produto). 3. Embora o defeito no sistema de freio de um automóvel configure defeito de segurança, com potencial para acarretar dano ao consumidor, isto é, acidente de consumo, conforme previsto no art. 12 do Código, quando inexistir alegação de tal dano ao consumidor, ter-se-á a responsabilidade do fornecedor por mero vício do produto, por inadequação deste, de acordo com o art. 18 do CDC, e não por fato do produto. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 567.333/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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