- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/12/2013, p. 26/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. ESCOLHA. TRIBUNAL SITUADO EM SÃO PAULO. CONTRATO. ELEIÇÃO DO FORO. COMARCA DISTINTA. CASO PECULIAR. SENTENÇA ARBITRAL EM FASE DE CUMPRIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DEFINIDA EM OUTRO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONEXÃO. NÃO PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Definida por decisão transitada em julgado a competência para execução de sentença arbitral, a ação de anulação dessa sentença, por força do instituto da conexão e do respeito à coisa julgada, deve ser proposta no mesmo local, não prevalecendo eventual cláusula de eleição de foro. Recurso especial provido. (REsp n. 1.130.870/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 26/5/2014.)
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