JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
25/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/02/2014, p. 25/02/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL, DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO CONTRATO DE JOINT VENTURE, PROPOSTA NO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP - INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SINGULAR, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DA COMARCA DE SALVADOR/BA - ENTENDIMENTO MANTIDO PELA CORTE ESTADUAL - APLICAÇÃO DAS REGRAS ESTABELECIDAS NOS ARTIGOS 94 A 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À AFERIÇÃO DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA NO TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - VIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VONTADE DAS PARTES E IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO, A FIM DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DO FORO DE SÃO PAULO/SP. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. Hipótese em que, proposta a execução de sentença arbitral no foro da Comarca de São Paulo/SP, consoante cláusula de eleição de foro estabelecida no compromisso arbitral, houve a declinação da competência, de ofício, pelo magistrado singular, determinando remessa e distribuição do feito a uma das varas cíveis da Comarca de Salvador/BA. Entendimento mantido pela Corte Estadual, tendo em vista o local para cumprimento da obrigação, bem assim o fato de as partes não possuírem sede em São Paulo/SP. 1. Violação ao artigo 458 e 535 do CPC não configurada. Acórdão que enfrentou de modo fundamentado e suficiente todas as teses pertinentes ao deslinde da controvérsia. 2. A utilização do procedimento da arbitragem não constitui desprestígio ao poder estatal de resolução de controvérsias; tal método desenvolveu-se em razão da equiparação da sentença arbitral à sentença proferida por membro do Poder Judiciário, o que lhe conferiu a qualidade de título executivo judicial, bem como em virtude dos benefícios do procedimento, dentre os quais a agilidade na resolução dos conflitos, a proximidade e maior participação das partes, com a liberdade de escolha de quem julgará a controvérsia, quais regras utilizadas (regras de Direito ou livre entendimento do julgador), o idioma, o local da arbitragem e demais ajustes constantes no termo de compromisso arbitral firmado pelas partes. 2.1 No ordenamento jurídico pátrio, o árbitro não foi contemplado com o poder de império, de coerção, capaz de determinar a execução de suas sentenças, motivo pelo qual, não adimplida voluntariamente a obrigação, deve o credor recorrer ao Poder Judiciário, requerendo o cumprimento da sentença arbitral, cujo processamento dar-se-á no juízo cível competente, nos moldes do art. 475-P, inc. III, do CPC. 2.2 Na hipótese dos autos, para a execução da sentença arbitral, as partes estabeleceram, no respectivo termo de compromisso, alternativamente, o foro da Comarca de São Paulo/SP ou de Salvador/BA, tendo o credor optado por protocolar o petitório no foro paulista. Nítida é a competência territorial ou de foro, considerada caso típico de competência relativa, autorizando a disponibilidade das partes, ante a não compulsoriedade das regras gerais de competência. 2.3 Aplicação do entendimento constante dos enunciados das súmulas 335/STF e 33/STJ, isto é, de que é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato e de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3. Recurso especial conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, PROVIDO, a fim de reconhecer a competência do foro Comarca de São Paulo/SP para processamento da execução de sentença arbitral. (REsp n. 1.312.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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