JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
14/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/12/2013, p. 14/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado a questão com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. 3. A alegada ofensa ao artigo 21 do CPC não se encontra prequestionada na decisão combatida, nem foram opostos os necessários embargos de declaração para provocar o exame da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Mesmo quando a questão federal surgir no julgamento da apelação, é necessária a oposição dos embargos declaratórios com o objetivo de viabilizar o prequestionamento da matéria. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.103.563/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 14/2/2014.)
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