JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. 1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Os conteúdos normativos dos artigos tidos como violados não foram prequestionados pelo tribunal de origem, mesmo depois de opostos os embargos declaratórios, de modo que incide na espécie a Súmula nº 211/STJ. 3. O aresto combatido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no ponto em que afasta a existência de litisconsórcio passivo em casos análogos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.150.351/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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