JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
13/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE, CONFORME ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça estava firmado no sentido de que o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei 9.032/95 (lei nova mais benéfica), teria aplicação imediata a todos os beneficiários que estivessem na mesma situação, sem exceção, em virtude de ser norma de ordem pública, o que não implicaria retroatividade da lei. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, contudo, nos autos do RE 613.033/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli (DJe de 09/06/2011), decidiu, com Repercussão Geral, especificamente quanto à majoração do auxílio-acidente, que "os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o calculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal." III. Diante desse quadro, em razão do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e para os fins do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, na espécie, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o benefício foi concedido anteriormente à edição da Lei 9.032/95, merece ser provido o Agravo Regimental, para negar provimento ao Agravo de Instrumento, interposto contra a inadmissão, na origem, do Recurso Especial, interposto pelo segurado, no qual pretende a aplicação retroativa da referida Lei 9.032/95. IV. Agravo Regimental provido, em juízo de retratação, para negar provimento ao Agravo de Instrumento (art. 543-B, § 3º, do CPC). (AgRg no Ag n. 814.123/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 13/2/2014.)
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