- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 07/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 07/02/2014
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POSTERIORMENTE À CITAÇÃO DO EXECUTADO - FRAUDE À EXECUÇÃO - OCORRÊNCIA. 1. Após a nova redação do art. 185, caput, do CTN pela LC 118/2005, a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos após a inscrição em dívida ativa de crédito tributário presume-se em fraude à execução. 2. A presunção de fraude é jure et de jure, sendo irrelevante a existência ou não de boa-fé do terceiro adquirente. 3. No período anterior à vigência da LC 118/2005, presumem-se fraudulentas as alienações de bens ocorridas após a citação do executado. Precedentes: AgRg no REsp 1106045/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011 e AgRg no REsp 1335365/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012. 4. Verifica-se que o agravo ataca decisão que se fundamentou em precedente julgado pelo art. 543-C, razão que justifica a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.324.851/MS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 7/2/2014.)
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