- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FRAUDE À EXECUÇÃO - RESP 1.141.990/PR - ONERAÇÃO DE BEM PENHORADO ANTERIOR À NOVA REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 185 DO CTN - MOMENTO DA PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE: CITAÇÃO - PRECEDENTES. 1. Após a nova redação do art. 185, caput, do CTN pela LC 118/2005, a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos após a inscrição em dívida ativa de crédito tributário presume-se em fraude à execução. 2. A presunção de fraude é jure et de jure, sendo irrelevante a existência ou não de boa-fé do terceiro adquirente. 3. No período anterior à vigência da LC 118/2005, presumem-se fraudulentas as alienações de bens ocorridas após a citação do executado. Precedentes: AgRg no REsp 1106045/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011 e AgRg no REsp 1335365/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012. 4. Hipótese em que o bem penhorado foi objeto de contrato de promessa de compra e venda datado de 23/12/1977, a citação na execução fiscal ocorreu em 09/9/1983; a penhora na execução ocorreu em 22/09/1988 e a transferência da propriedade se deu em 20/04/1989, além de não constar na certidão do imóvel penhorado registro de penhora em favor da União federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.191.868/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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