- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 05/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO VEÍCULO APREENDIDO E O VALOR DAS MERCADORIAS EM DESCAMINHO. FUNDAMENTO NOS DANOS À CONCORRÊNCIA E SAÚDE PÚBLICA. CASO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A avaliação da proporcionalidade e da presença de boa-fé não guardam qualquer relação com o fato de a mercadoria irregular gerar dano à concorrência ou à saúde pública. Ou seja, mesmo fixado o pressuposto fático de que a mercadoria irregular gera dano à concorrência ou à saúde pública, a grande desproporção matemática entre o valor veículo transportador apreendido e o valor das mercadorias irregulares não autoriza a aplicação da pena de perdimento. A incidência da Súmula n. 7/STJ seria arbitrária. 2. Flagrante a desproporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias (pois aquele equivale a cinco vezes estas) há que se reconhecer a ilegalidade da medida. Precedentes: AgRg no AREsp. n. 334.130 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03.10.2013; REsp. n. 1.287.696 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15.08.2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 434.787/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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