- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 05/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE ENTRE TRENS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL FIXADO OBEDECENDO ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 20, §§3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVISÃO OBSTADA -SÚMULA STJ/7. 1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. Precedentes. 2.- Inocorrência no caso concreto, em que, segundo os critérios apurados pela Corte de Origem, foi fixado, a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral. 3.- Esta Corte admite a revisão dos honorários quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso em que foram fixados honorários de acordo com os preceitos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 439.573/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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