- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 19/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade civil da ora agravante diante do acidente de trânsito, o qual violou a integridade física do agravado, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, sendo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da comprovada responsabilidade civil da ora recorrente diante do acidente de trânsito, foi fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devido pela ora agravante à parte autora, a título de danos morais. 4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 482.109/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 19/5/2014.)
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