- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 04/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. 1. Conforme o entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é cabível a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas das atividades elencadas pelo art. 9º da Lei 7.217/2010 (coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos esgotos sanitários de unidades de tratamentos). 2. Mesmo sem realizar o tratamento do esgoto, a CEDAE realiza a coleta do esgoto sanitário da agravante, prevista no art. 9º, inciso I, da Lei 7.217/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 62.779/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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