- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 04/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO EMBARGADA, ANALISAR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A análise da pretensão recursal referente à necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia e à possibilidade do julgamento antecipado da lide demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, entendeu ausentes os requisitos legais para o deferimento da indenização por danos morais. Para derruir a afirmação da Corte de origem acerca da inexistência de responsabilidade civil seria imprescindível o reexame das provas e fatos, circunstâncias inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 374.088/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.