JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
11/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/02/2014, p. 11/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RÉ. 1. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes. 2. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano moral indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por dano moral, pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, apenas nas hipóteses que a condenação revele-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 378.466/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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