JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
04/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO ELETRÔNICO DO VALOR EXECUTADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO E. MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO CONHECENDO DO RECLAMO DA COMPANHIA TELEFÔNICA/EXECUTADA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADAS AS MULTAS DO ARTIGO 538 DO CPC E DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Penhora eletrônica determinada após o advento da Lei 11.382/2006. A jurisprudência da Corte Especial, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, via utilização do sistema Bacen-Jud, prescinde de prévio exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, conducentes à localização de bens penhoráveis (REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15.09.2010, DJe 23.11.2010). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 374.329/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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